O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5º, caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;
CONSIDERANDOo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.990/2014, que regula as cotas raciais para vagas em concurso público;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203/2015, que disciplinou sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos da Administração Pública...