Lei 7.525/1986 - Artigo 10

Art. 10. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, fornecerá as informações necessárias à definição dos Municípios que integram as zonas de produção principal e secundária, que será feita pelo IBGE dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.

Lei 7.525/1986 - Artigo 10

Art. 10. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, fornecerá as informações necessárias à definição dos Municípios que integram as zonas de produção principal e secundária, que será feita pelo IBGE dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.