Lei 7.525/1986 - Artigo 1

Art. 1º. A indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, estender-se-á à plataforma continental e obedecerá ao disposto nesta lei.

Lei 7.525/1986 - Artigo 1

Art. 1º. A indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, estender-se-á à plataforma continental e obedecerá ao disposto nesta lei.