Art. 6º. A distribuição do Fundo Especial de 1% (um por cento) previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, obedecida a seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento) para os Estados e Territórios;
II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
Parágrafo único. O Fundo Especial será administrado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
I - 20% (vinte por cento) para os Estados e Territórios;
II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
Parágrafo único. O Fundo Especial será administrado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.