Lei 6.588/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a liquidação do saldo devedor remanescente de operações de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza cambial, realizadas junto ao Banco do Brasil S. A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mediante a entrega de letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, a serem emitidas especialmente para esse fim, de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Lei 6.588/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a liquidação do saldo devedor remanescente de operações de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza cambial, realizadas junto ao Banco do Brasil S. A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mediante a entrega de letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, a serem emitidas especialmente para esse fim, de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.