Art. 2º. Competirá ao Conselho Monetário Nacional aprovar o resultado final dos levantamentos contábeis necessários à fixação do saldo das operações referidas no artigo anterior e estabelecer os prazos das letras, de modo que sues vencimentos se processem, escalonadamente, no prazo máximo de 10 anos, contado a partir da data de vigência desta Lei.
§ 1º - Respeitado o prazo máximo referido neste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, poderá antecipar ou prorrogar os prazos originariamente estabelecidos para vencimentos das letras.
§ 2º - O Orçamento da União consignará anualmente dotações específicas para fazer face à despesa prevista no parágrafo anterior.
§ 1º - Respeitado o prazo máximo referido neste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, poderá antecipar ou prorrogar os prazos originariamente estabelecidos para vencimentos das letras.
§ 2º - O Orçamento da União consignará anualmente dotações específicas para fazer face à despesa prevista no parágrafo anterior.