Art. 11. O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e
d) existência de vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único. Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e
d) existência de vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único. Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.