Decreto 7.629/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

§ 2º - Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 3º - Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

Decreto 7.629/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

§ 2º - Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 3º - Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.