Decreto 7.629/2011 - Artigo 10

Art. 10. Os atos de concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.

Decreto 7.629/2011 - Artigo 10

Art. 10. Os atos de concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.