Art. 5º. O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; como de efetivo exercício inclusive para fins de promoção.
Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; como de efetivo exercício inclusive para fins de promoção.