Decreto-Lei 292/1938 - Artigo 1

Art. 1º. E. obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto nº 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.186, de 1943)

Decreto-Lei 292/1938 - Artigo 1

Art. 1º. E. obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto nº 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.186, de 1943)