Art. 10. São criados, na Justiça Local do Distrito Federal, três cargos de escrivão sob a designação de 1º, 2º e 3º ofícios a cujos cartórios serão remetido, independente de nova distribuição, os autos das causas civeis em andamento nos cartórios correspondentes das extintas varas federais.
Parágrafo único. Ficam mantidos os cartórios atuais do Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal sob a designação de 4º e 5º oficios, correspondentes às designações atuais de 1º e 2º ofícios, e criados dois ofícios dc distribuidores, sob a designarão de 9º e 10º oficios, o primeiro para as causas da Fazenda Nacional e o segundo para as da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Ficam mantidos os cartórios atuais do Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal sob a designação de 4º e 5º oficios, correspondentes às designações atuais de 1º e 2º ofícios, e criados dois ofícios dc distribuidores, sob a designarão de 9º e 10º oficios, o primeiro para as causas da Fazenda Nacional e o segundo para as da Fazenda Municipal.