Art. 5º. Todos os feitos da competência do Supremo Tribunal Federal serão julgados por turmas de cinco juízes, revogado o artigo 3º do decreto nº 19.656, de 3 de fevereiro de 1931.
§ 1º - As turmas funcionarão separadamente, no mesmo dia ou em dias diferentes, na forma prescrita pelo regimento interno.
§ 2º - O Supremo Tribunal Federal determinará quais os ministros que deverão compor cada uma das turmas.
§ 1º - As turmas funcionarão separadamente, no mesmo dia ou em dias diferentes, na forma prescrita pelo regimento interno.
§ 2º - O Supremo Tribunal Federal determinará quais os ministros que deverão compor cada uma das turmas.