Decreto-Lei 6/1937 - Artigo 14

Art. 14. Ficam suspensos os prazos e demais têrmos processuais das causas em curso na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição, recomeçando a correr no Juízo para onde houver sido remetido o feito, depois de publicada a notícia da remessa no órgão oficial e de assinado em audiência o prazo restante computado de acôrdo com a lei anterior.

Decreto-Lei 6/1937 - Artigo 14

Art. 14. Ficam suspensos os prazos e demais têrmos processuais das causas em curso na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição, recomeçando a correr no Juízo para onde houver sido remetido o feito, depois de publicada a notícia da remessa no órgão oficial e de assinado em audiência o prazo restante computado de acôrdo com a lei anterior.