Art. 8º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos pelos Desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 1º - A convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 2º - Os Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 3º - Os desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 1º - A convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 2º - Os Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)
§ 3º - Os desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.216, de 1946)