Art. 12. Os processos de infrações de leis e regulamentos municipais do Distrito Federal, que não tiverem sido julgados até a presente data, serão devolvidos à Administração Municipal, perante a qual será, interposta, em grau de recurso e dentro do prazo de 30 dias, que lhes será assinado por edital publicado no jornal encarregado das publicações oficiais da Prefeitura do Distrito Federal, a defesa que assistir ás partes a quem toram impostas as multas, acompanhadas ou não da prova de que dispuzerem.
Parágrafo único. Se, não obstante, a multa for mantida pela autoridade administrativa, esta inscreverá a dívida e remeterá a certidão á Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, para cobrança judicial mediante processo executivo fiscal, nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo único. Se, não obstante, a multa for mantida pela autoridade administrativa, esta inscreverá a dívida e remeterá a certidão á Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, para cobrança judicial mediante processo executivo fiscal, nos têrmos da legislação vigente.