Art. 6º. Art. 6º Admitem-se embargos para o tribunal pleno dos julgamentos das turmas:
I - qnando o acórdão embargado não confirmar por unanimidade a decisão recorrida;
II - quando, embora não se verifique unanimidade no julgamento, o acórdão embargado:
a) deixar dc aplicar, por inconstitucional, lei ou ato do Presidente da República (Constituição, art. 96);
b) estiver em manifesta divergência com a jurisprudência do Tribunal Pleno ou da outra turma;
III - nos casos de recurso extraordinário, sempre que o Tribunal resolva entrar no conhecimento da questão federal, que deu lugar à interposição do recurso.
§ 1º - Cada uma das turmas julgará os embargos de declaração opostos aos respectivos acórdãos;
§ 2º - Os embargos aos acórdãos mencionados em o n. I dêste artigo só serão processados se o tribunal pleno os declarar relevantes na, forma do art, 9º, §§ 1º e 2º do decreto nº 20.106, de 13 junho de 1931.
I - qnando o acórdão embargado não confirmar por unanimidade a decisão recorrida;
II - quando, embora não se verifique unanimidade no julgamento, o acórdão embargado:
a) deixar dc aplicar, por inconstitucional, lei ou ato do Presidente da República (Constituição, art. 96);
b) estiver em manifesta divergência com a jurisprudência do Tribunal Pleno ou da outra turma;
III - nos casos de recurso extraordinário, sempre que o Tribunal resolva entrar no conhecimento da questão federal, que deu lugar à interposição do recurso.
§ 1º - Cada uma das turmas julgará os embargos de declaração opostos aos respectivos acórdãos;
§ 2º - Os embargos aos acórdãos mencionados em o n. I dêste artigo só serão processados se o tribunal pleno os declarar relevantes na, forma do art, 9º, §§ 1º e 2º do decreto nº 20.106, de 13 junho de 1931.