Art. 17. Os procuradores da República perante a extinta Justiça Federal, abolidas quaisquer distinções entre as atribuições que lhes competiam, conforme a lei anterior, passarão a exercê-las em primeira instância, nas causas em que a União for interessada, como autora, ré, assistente ou opoente.
§ 1º - Ficam, porém, mantidas as funções especializadas que atualmente competem ao procurador da Propriedade Industrial.
§ 2º - Ficam extintos os cargos de procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde Pública e seus adjuntos; ficando os seus titulares em disponibilidade, nos têrmos do art. 182 da Constituição e passando as respectivas funções a serem exercidas pelos procuradores da República e seus adjuntos.
§ 1º - Ficam, porém, mantidas as funções especializadas que atualmente competem ao procurador da Propriedade Industrial.
§ 2º - Ficam extintos os cargos de procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde Pública e seus adjuntos; ficando os seus titulares em disponibilidade, nos têrmos do art. 182 da Constituição e passando as respectivas funções a serem exercidas pelos procuradores da República e seus adjuntos.