Decreto-Lei 6/1937 - Artigo 16

Art. 16. Continua em vigor o remédio do mandado de segurança, nos têrmos da lei nº 191 de 16 de janeiro de 1936, exceto a partir de 10 de novembro de 1937, quanto aos atos do Presidente da República e dos ministros de Estado, Governadores e Interventores.

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos das demais autoridades federais são, no Distrito Federal, da competência de um dos três juizes da Fazenda Pública, a que se refere o art. 9º desta lei, e, nos Estados e Territórios, dos juizes da Capital a quem couber o feito nos têrmos do art. 108 da constituição Federal.

Decreto-Lei 6/1937 - Artigo 16

Art. 16. Continua em vigor o remédio do mandado de segurança, nos têrmos da lei nº 191 de 16 de janeiro de 1936, exceto a partir de 10 de novembro de 1937, quanto aos atos do Presidente da República e dos ministros de Estado, Governadores e Interventores.

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos das demais autoridades federais são, no Distrito Federal, da competência de um dos três juizes da Fazenda Pública, a que se refere o art. 9º desta lei, e, nos Estados e Territórios, dos juizes da Capital a quem couber o feito nos têrmos do art. 108 da constituição Federal.