Art. 9º. São criados no Distrito Federal, três varas de juízes de direito dos Feitos da Fazenda Pública, compreendida entre estas a do atual Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, que, como tal, fica extinta.
Parágrafo único. A êstes juízes compete exclusiva e privativamente, por distribuição alternada, processar e julgar os executivos fiscais e os demais feitos em que a União Federal, no Distrito Federal, ou a Fazenda Municipal, for interessada como autora, ré, assistente eu opoente, com recursos para o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo único. A êstes juízes compete exclusiva e privativamente, por distribuição alternada, processar e julgar os executivos fiscais e os demais feitos em que a União Federal, no Distrito Federal, ou a Fazenda Municipal, for interessada como autora, ré, assistente eu opoente, com recursos para o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.