Decreto-Lei 6/1937 - Artigo 4

Art. 4º. Aos tribunais competentes (Constituição Federal, artigos 107 e 108) dos Estados do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição territorial de onde provieram e a natureza da causa, dentro do prazo de 15 dias serão remetidos, mediante despacho dos relatores ou do presidente, quando ainda não distribuídos, os feitos cíveis e criminais, que se encontram na côrte Suprema aguardando julgamento.

§ 1º - Excetuam-se:

a) os que já tiveram o "visto" de um ou mais ministros em exercício;

b) os embargos opostos a acórdãos da mesma Côrte Suprema, nos termos do art. 6º da presente lei, quando recebidos por serem Considerados relevantes, de conformidade com o art. 9º § 1º, do decreto nº 20.106, de 13 de junho de 1931,

§ 2º - No julgamento dos feitos mencionados no § 1º se observará o seguinte:

a) as apelações e recursos extraordinários serão julgados com o "visto" do relator ou o do primeiro revisor, que, na falta daquele, funcionará como relator, dispensada a revisão;

b) os embargos opostos aos julgados efetuados na forma da letra a dêste parágrafo obedecerão ao processo comum;

c) as apelações interpostas antes da vigência do art. 3º da lei nº 5.449, de 16 de janeiro de 1928, nos casos ali previstos serão julgados como agravos, observado o disposto na letra a dêste parágrafo.

§ 3º - No julgamemto das causas observar-se-à, quanto possivel, e sem prejuízo do serviço, a ordem de antiguidade.

Decreto-Lei 6/1937 - Artigo 4

Art. 4º. Aos tribunais competentes (Constituição Federal, artigos 107 e 108) dos Estados do Distrito Federal ou do Território do Acre, conforme a circunscrição territorial de onde provieram e a natureza da causa, dentro do prazo de 15 dias serão remetidos, mediante despacho dos relatores ou do presidente, quando ainda não distribuídos, os feitos cíveis e criminais, que se encontram na côrte Suprema aguardando julgamento.

§ 1º - Excetuam-se:

a) os que já tiveram o "visto" de um ou mais ministros em exercício;

b) os embargos opostos a acórdãos da mesma Côrte Suprema, nos termos do art. 6º da presente lei, quando recebidos por serem Considerados relevantes, de conformidade com o art. 9º § 1º, do decreto nº 20.106, de 13 de junho de 1931,

§ 2º - No julgamento dos feitos mencionados no § 1º se observará o seguinte:

a) as apelações e recursos extraordinários serão julgados com o "visto" do relator ou o do primeiro revisor, que, na falta daquele, funcionará como relator, dispensada a revisão;

b) os embargos opostos aos julgados efetuados na forma da letra a dêste parágrafo obedecerão ao processo comum;

c) as apelações interpostas antes da vigência do art. 3º da lei nº 5.449, de 16 de janeiro de 1928, nos casos ali previstos serão julgados como agravos, observado o disposto na letra a dêste parágrafo.

§ 3º - No julgamemto das causas observar-se-à, quanto possivel, e sem prejuízo do serviço, a ordem de antiguidade.