Art. 4º. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes:
I - do Conselho Nacional de Saúde;
II - do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e
V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes:
I - do Conselho Nacional de Saúde;
II - do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e
V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.