Decreto 11.487/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes:

I - do Conselho Nacional de Saúde;

II - do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e

V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.

Decreto 11.487/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes:

I - do Conselho Nacional de Saúde;

II - do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e

V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.