Decreto 11.487/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Previdência Social;

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.487/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Previdência Social;

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.