Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Federal.
Lei 8.175/1991 - Artigo 14
Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Federal.