Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Pela falta de cumprimento das disposições do presente decreto-lei e das instruções a que se refere o art. 11, serão os empregadores passíveis da multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cuja imposição caberá ao Presidente da Caixa, procedendo-se à cobrança na forma do decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Pela falta de cumprimento das disposições do presente decreto-lei e das instruções a que se refere o art. 11, serão os empregadores passíveis da multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cuja imposição caberá ao Presidente da Caixa, procedendo-se à cobrança na forma do decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.