Art. 2º. Os empregadores, independentemente das obrigações consignadas ao art. 44, do decreto-lei nº 24.637, de 10 de julho de 1934, modificado pelo decreto-lei nº 3.695, de 8 de outubro de 1941, são obrigados a comunicar, dentro de 24 horas aos orgãos locais da Caixa a verificação de qualquer acidente ocorrido, sob pena de responderem pelos danos resultantes do retardamento em cumprir essa obrigação.