Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 12

Art. 12. As operações da Carteira a que se refere este decreto-lei terão início em 1º de janeiro de 1943, data a partir da qual será obrigatório o recolhimento dos prêmios referidos no artigo 1º e caducarão, à medida que forem terminando os seus prazos de vigência, todas as apólices de separo contra acidentes do trabalho feito pelos empregadores abrangidos pelo regime da CAP dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, em companhias particulares, não podendo, entretanto, continuar em vigor nenhuma dessas apólices um ano após a vigência do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 12

Art. 12. As operações da Carteira a que se refere este decreto-lei terão início em 1º de janeiro de 1943, data a partir da qual será obrigatório o recolhimento dos prêmios referidos no artigo 1º e caducarão, à medida que forem terminando os seus prazos de vigência, todas as apólices de separo contra acidentes do trabalho feito pelos empregadores abrangidos pelo regime da CAP dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, em companhias particulares, não podendo, entretanto, continuar em vigor nenhuma dessas apólices um ano após a vigência do presente decreto-lei.