Art. 11. A organização interna da Carteira e sua lotação, bem como as normas que regerão a forma de recolhimento dos prêmios, serão determinadas por instruções especiais expedidas, na forma do art. 2º, alínea g, do decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, cabendo, porem, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a solução das dúvidas e dos casos omissos que se verificarem na execução do presente decreto-lei.