Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 7

Art. 7º. A Caixa poderá promover inspeções e verificações nos locais onde trabalhem os seus associados, ficando os empregadores obrigados a facilitar-lhe essa tarefa e a prestar os esclarecimentos de que necessitar.

Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 7

Art. 7º. A Caixa poderá promover inspeções e verificações nos locais onde trabalhem os seus associados, ficando os empregadores obrigados a facilitar-lhe essa tarefa e a prestar os esclarecimentos de que necessitar.