Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Os empregadores são obrigados a permitir a afixação, nos locais convenientes, de gráficos instrutivos e a realização, sem prejuizo dos serviços, de conferências sobre a prevenção dos acidentes, higiene ou educação funcional, bem como a distribuição de boletins atinentes ao mesmo fim.

Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Os empregadores são obrigados a permitir a afixação, nos locais convenientes, de gráficos instrutivos e a realização, sem prejuizo dos serviços, de conferências sobre a prevenção dos acidentes, higiene ou educação funcional, bem como a distribuição de boletins atinentes ao mesmo fim.