Art. 10. Fazem parte integrante e complementar do presente decreto-lei, na parte em que com ele não colidirem, as disposições do decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934, modificado pelos decretos-leis ns. 2.282, de 6 do junho de 1940, e n. 3.695, de 8 de outubro de 1941.