Art. 6º. Os casos omissos e de dúvidas na aplicação das Tabelas de Invalidez Permanente, expedidas pelo decreto nº 86, de 14 de março de 1935, serão resolvidos pelo Diretor do Serviço Atuarial, ouvida a respectiva Secção de Acidentes.
Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 6
Art. 6º. Os casos omissos e de dúvidas na aplicação das Tabelas de Invalidez Permanente, expedidas pelo decreto nº 86, de 14 de março de 1935, serão resolvidos pelo Diretor do Serviço Atuarial, ouvida a respectiva Secção de Acidentes.