Art. 13. A Caixa poderá ressegurar, no todo ou em parte, os riscos assumidos em virtude do presente decreto-lei, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho.
Decreto-Lei 5.087/1942 - Artigo 13
Art. 13. A Caixa poderá ressegurar, no todo ou em parte, os riscos assumidos em virtude do presente decreto-lei, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho.