Art. 5º. Os empregadores serão debitados, com o acréscimo dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, pelas importâncias das prêmios, ou quantias que deixarem de recolher, na forma estabelecida nas instruções a que se refere o art. 11.
Parágrafo único. A cobrança do débito far-se-á na forma do decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.
Parágrafo único. A cobrança do débito far-se-á na forma do decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.