Art. 1º. O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado por leis subseqüentes, passa a ser o constante da tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os símbolos de vencimentos constantes da tabela anexa, ressalvadas as situações já constituídas em virtude de lei ou decisão judicial.
Parágrafo único. Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os símbolos de vencimentos constantes da tabela anexa, ressalvadas as situações já constituídas em virtude de lei ou decisão judicial.