Lei 5.368/1967 - Artigo 10

Art. 10. A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.

Lei 5.368/1967 - Artigo 10

Art. 10. A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.