Lei 5.368/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.

Lei 5.368/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.