Lei 5.368/1967 - Artigo 11

Art. 11. Os Podêres Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.

Lei 5.368/1967 - Artigo 11

Art. 11. Os Podêres Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.