Lei 12.314/2010 - Artigo 3

Art. 3º. São transformadas:

I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República.

Lei 12.314/2010 - Artigo 3

Art. 3º. São transformadas:

I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República.