Art. 2º. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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II - assistência a emergências em saúde pública;
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§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública." (NR)
"Art. 3º ...............
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
..............." (NR)
"Art. 4º ...............
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II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2º;
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Parágrafo único. ...............
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
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III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
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VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 7º ...............
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§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º." (NR)