Lei 12.314/2010 - Artigo 10

Art. 10. O art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 14. ...............

...............

§ 4º - À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - (VETADO)

II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;

III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental." (NR)

Lei 12.314/2010 - Artigo 10

Art. 10. O art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 14. ...............

...............

§ 4º - À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - (VETADO)

II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;

III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental." (NR)