Art. 10. O art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 14. ...............
...............
§ 4º - À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - (VETADO)
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;
III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental." (NR)