Lei 12.314/2010 - Artigo 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais.

Lei 12.314/2010 - Artigo 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais.