Lei 12.314/2010 - Artigo 4

Art. 4º. São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial:

I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Lei 12.314/2010 - Artigo 4

Art. 4º. São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial:

I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.