Lei 12.314/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6 e 481 (quatrocentas e oitenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em 4 (quatro) cargos de natureza especial e 69 (sessenta e nove) DAS, destinados:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: 3 (três) DAS-4 e 3 (três) DAS-3;

II - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-5, 2 (dois) DAS-4, 5 (cinco) DAS-3, 14 (quatorze) DAS-2, 44 (quarenta e quatro) DAS-1 e 5 (cinco) FG1;

III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: 1 (um) DAS-1 e 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;

IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;

V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e

VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS-6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República.

Lei 12.314/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6 e 481 (quatrocentas e oitenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em 4 (quatro) cargos de natureza especial e 69 (sessenta e nove) DAS, destinados:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: 3 (três) DAS-4 e 3 (três) DAS-3;

II - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-5, 2 (dois) DAS-4, 5 (cinco) DAS-3, 14 (quatorze) DAS-2, 44 (quarenta e quatro) DAS-1 e 5 (cinco) FG1;

III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: 1 (um) DAS-1 e 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;

IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;

V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e

VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS-6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República.