Decreto 85.838/1981 - Artigo 11

Art. 11. Os integrantes do grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Decreto 85.838/1981 - Artigo 11

Art. 11. Os integrantes do grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.