Art. 3º. As categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão por classes, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º, com as seguintes características:
I - Técnico em Atividades Aeroespaciais:
Classe "C" - estudos, planejamento, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos.
Classe "B" - estudos, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos.
Classe "A" - estudos, coordenação e elaboração de planos e projetos.
II - Agente em Atividades Aeroespaciais:
Classe "C" - supervisão, orientação, controle e execução em grau de maior complexidade.
Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade.
Classe "A" - controle e execução.
I - Técnico em Atividades Aeroespaciais:
Classe "C" - estudos, planejamento, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos.
Classe "B" - estudos, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos.
Classe "A" - estudos, coordenação e elaboração de planos e projetos.
II - Agente em Atividades Aeroespaciais:
Classe "C" - supervisão, orientação, controle e execução em grau de maior complexidade.
Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade.
Classe "A" - controle e execução.