Art. 6º. A implantação do Grupo-Atividades Aeroespaciais será efetivada no Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigências:
I - Levantamento das necessidades do CTA nas áreas alcançadas pelo grupo instituído por este decreto, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da respectiva lotação.
II - Comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.
Parágrafo único. A fixação da lotação das classes será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
I - Levantamento das necessidades do CTA nas áreas alcançadas pelo grupo instituído por este decreto, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da respectiva lotação.
II - Comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.
Parágrafo único. A fixação da lotação das classes será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.