Decreto 10.210/2020 - Artigo 8

Remuneração

Art. 8º. O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

§ 1º - O adicional a que se refere o caput:

I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;

II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.

§ 3º - O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.

Decreto 10.210/2020 - Artigo 8

Remuneração

Art. 8º. O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

§ 1º - O adicional a que se refere o caput:

I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;

II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.

§ 3º - O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.