Decreto 10.210/2020 - Artigo 3

Forma de seleção

Art. 3º. A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.

§ 2º - Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:

I - as atividades a serem desempenhadas;

II - o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;

III - as qualificações específicas exigidas; e

IV - a jornada de trabalho.

§ 3º - O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.

§ 4º - O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.

§ 5º - Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:

I - a melhor classificação em prova realizada;

II - o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;

III - o maior tempo de serviço ativo;

IV - o menor tempo de inatividade; e

V - a menor idade.

§ 6º - O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação

Decreto 10.210/2020 - Artigo 3

Forma de seleção

Art. 3º. A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.

§ 2º - Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:

I - as atividades a serem desempenhadas;

II - o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;

III - as qualificações específicas exigidas; e

IV - a jornada de trabalho.

§ 3º - O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.

§ 4º - O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.

§ 5º - Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:

I - a melhor classificação em prova realizada;

II - o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;

III - o maior tempo de serviço ativo;

IV - o menor tempo de inatividade; e

V - a menor idade.

§ 6º - O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação