Indenizações
Art. 9º. O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.
Art. 9º. O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.